O abandono afetivo dos filhos é realmente indenizável?
Muito se tem discutido sobre a monetarização do afeto. É possível penalizar um genitor pela falta de amor ao seu filho? É bom esclarecer que a discussão vai além da falta de amor, o que se discute na verdade, é a Paternidade/ Maternidade Responsável.
Por Paternidade/Maternidade Responsável entende-se a assistência moral e material que um genitor deve dar ao seu filho menor.
Neste sentido, não é demais dizer que somente quem cresceu sem o amor e sem o apoio financeiro de um genitor é capaz de relatar com propriedade sobre as consequências dessa conduta na alma e na personalidade do indivíduo.
Mas a discussão continua… Esse abandono poderia ser convertido em valor a indenizar a vítima?
A Ministra do Superior Tribunal de Justiça – Nancy Andrighi, em um de seus famosos julgados, define bem a responsabilidade no abandono afetivo: “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Ou seja, a partir do momento que alguém possui um filho, possui sim o dever de cuidado a fim de proporcionar ao menor o adequado desenvolvimento até a vida adulta.
Ratifica-se, então, que amar não é uma obrigação dos genitores. Porém, objetivamente, o Estado poderá punir o genitor que não conviver, não cuidar e não prestar a devida assistência moral e material ao filho menor.
Entretanto, na maioria dos casos práticos, o que se verifica é uma grande dificuldade em se comprovar os danos efetivos que o abandono causou na vida da criança e suas consequências na vida adulta. Tal dificuldade pode ser verificada no grande número de ações judiciais que são julgadas improcedentes para a vítima por ausência de nexo causal entre o ato do genitor e o dano sofrido pela vítima.
Pode-se apresentar como exemplos de falta de nexo causal a descoberta da paternidade tardia através de exame de DNA, a prática de alienação parental pelo genitor detentor da guarda do menor e etc.
Sendo assim, conclui-se que a melhor forma de proteger o menor dos danos pelo abandono afetivo é evitando que o mesmo aconteça, através de medidas extrajudiciais ou judiciais que fomentem a criação de um vínculo amoroso entre a criança e o genitor.
Desta forma, levando em consideração que o objetivo é que os genitores exerçam o seu dever legal (e não necessariamente o seu amor), sugere-se que o genitor detentor da guarda do menor não poupe esforços para cobrar do genitor ausente um comportamento condizente com a Paternidade / Maternidade Responsável.
*** Caso queira maiores informações sobre o assunto, entre em contato pelo telefone (21) 4109-8661 ou pelo e-mail contato@nicielenmarins.adv.br e marque uma consulta. Será um prazer poder orientá-lo!
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